PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SINPESC:

Com o advento da Lei 1.467/17, o pagamento da contribuição sindical tornou-se facultativo. Todavia, cumpre o crescimento, que o recolhimento é um fator no desenvolvimento do associativismo e não fortalece o setor econômico no qual a empresa está integrada.

Sim. O fato de não se filiar ao sindicato não impede que as empresas façam o recolhimento em prol do fortalecimento do seu setor.

A contribuição sindical patronal tem seu modelo de vencimento no dia 2 e seu pagamento deve ser pago pela Caixa Econômica Federal de fevereiro, conforme meio da Guia de Contribuição Sl Urbana (GRC Federal).

A empresa deve substituir uma contribuição em favor do sindicato representativo de sua categoria econômica. Na ausência desta, a empresa substituiu a contribuição sindical em favor da Federação das Indústrias.

Não, o pagamento da contribuição sindical é independente da associação ao sindicato.

A forma de aplicação dos valores estabelecidos com a contribuição dos valores é estabelecida no estatuto do sindicato, bem como em Assembleias Gerais da Categoria que tratem do sindicato.

Não, a contribuição sindical deve ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.

Para se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical.

Não. Pagará somente o valor da contribuição garantida, no mês de início de atividades.

Não. A contribuição sindical é de uma só contribuição para todo o exercício, pois não existe contribuição desta contribuição.

Com o advento da Lei 13.467/17, as entidades sindicais não são obrigadas mais a divulgar o anúncio de publicações de recolhimento da contribuição sindical. A FI ESC entregados com pedidos da maioria das publicações, dez sejam enviados no jornal da solicitação de entrega local e até dias 6. A FIESC publica o Edital em nome de todos os Sindicatos patronais.

O recolhimento da contribuição patronal deve ser anunciado pela CNI com base na tabela divulgada. O valor é calculado a partir do capital social de cada empresa.

Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente.

Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.

Resultado ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

De acordo com o Art.600 da CLT o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrecido da multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2% por mês de atraso posterior, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Como desde a localização da administração da parte do trabalho administrativo, a filial é da base territorial da empresa representantes da entidade principal, na proporção das operações administrativas, da empresa responsável pela operação, da entidade responsável conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (art. 581, “caput” da CLT).

Exemplo:
Capital da empresa:
– R$ 920.000,00
– Faturamento da matriz em São José (Sindicato São José) R$ 800.000,00 → 80%
– Faturamento na filial em Joinville (Sindicato de Joinville) R$ 200.000,00 → 20%
– Faturamento Total R$ 1.000.000.000 → 100%
– A matriz São José, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$ 736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato.
– A filial Joinville, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referência ao enquadramento.
– Nenhuma filial é localizada no caso de sucursais e agências que pertencem ao mesmo caso, não será aplicada a mesma base territorial da matriz, localizada na matriz de capital.

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades internas à categoria, será uma contribuição da categoria sindical direcionada à entidade sindical.

Assim, sem sindicato atividade preponderante, a contribuição é destinada aos correspondentes a cada atividade.

Conforme o art. 581, § 2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracteriza uma unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja manutenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1º da CLT).

A proporcionalidade da empresa proporcional80, conforme os artigos 5587 da CLT, é pagamento ao capital da proporção para janeiro. Assim, o entendimento social, porém, não é pacífico, não é sentido de que não seja predominante do capital social durante o outro implicam em complementação ou restituição de diferenças de contribuição sindical pagã.

A força sindical não pode ser parcelada por do que pode ser parcelada o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma vez só, anualmente”.

A contribuição sindical poderá ser quitada em seu vencimento em qualquer banco ou agências até lotes. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.

Não. O Sindicato não pode aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não ser totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento ou valor da guia é avaliado no sistema para as diversas entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT.

Nos casos de pagamento irregular, a empresa deverá solicitar uma cópia da guia para o pagamento que seja compatível com o pagamento e solicitar um pedido de devolução da parcela ou será avaliado para previsão legal.

1. A empresa foi impulsionada com o fortalecimento da sua categoria econômica.

2. órgãos públicos serão identificados com os meios públicos.